Processo 0010049-46.2026.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010049-46.2026.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010049-46.2026.5.03.0078 AUTOR: JULIOGRECIA DE ALMEIDA REIS RÉU: SUL ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e532714 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010049-46.2026.5.03.0078     Ao primeiro dia do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JULIOGRECIA DE ALMEIDA REIS em face de SUL ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA., SUL SERVIÇOS VIGILÂNCIA EIRELI e KURUMÃ VEÍCULOS S.A., relativa a unicidade contratual etc, no valor de R$70.713,31. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte     S E N T E N Ç A :     1. R E L A T Ó R I O JULIOGRECIA DE ALMEIDA REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de SUL ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA., SUL SERVIÇOS VIGILÂNCIA EIRELI e KURUMÃ VEÍCULOS S.A., pleiteando as providências especificadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$70.713,31. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência, ocasião em que, frustrada a tentativa conciliatória, ofereceram defesa, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Juntaram documentos. O reclamante impugnou as defesas e documentos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas e frustrada a conciliação, foi concedido prazo para que as partes apresentassem razões finais escritas e, posteriormente, encerrada a instrução em assentada derradeira, dispensado o comparecimento de partes e procuradores. É o RELATÓRIO. Decide-se.   2. F U N D A M E N T O S   I. DA INÉPCIA DA INICIAL A exordial mostra-se inteligível, com pedidos certos, líquidos e determinados, trazendo os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do novel CPC, tanto que possibilitou à parte demandada a apresentação de ampla contestação. Ultrapassa-se.   II. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A terceira reclamada (KURUMÃ VEÍCULOS S.A.) suscita a preliminar em epígrafe, alegando que atuou como mera tomadora de serviços e não firmou qualquer vínculo direto com o reclamante. Preliminar embasada na ausência de legitimidade passiva, a segunda reclamada entende que há carência de ação, pretendendo, ao que se evidencia da peça tuitiva, seja o processo extinto sem resolução do mérito. Sem razão. Para que a parte se legitime para a causa, basta que uma seja titular do interesse afirmado na pretensão (legitimidade ativa) e a outra seja titular do interesse que se opõe à pretensão contida na inicial (legitimidade passiva) e que tenha sido indicada na exordial como devedora (principal ou não) do direito material invocado, sendo certo que tal análise é feita abstratamente, consoante a teoria da asserção. E, se necessita do processo judicial para haver seus pretensos direitos, já que de outro modo seria impossível, daí nasce a legitimidade passiva. Esclarece-se que a efetiva prestação de serviços ao órgão e a eventual responsabilização do reportado réu são matérias afetas ao mérito, devendo com este ser analisada. No presente, caso, o reclamante se valeu do instrumento processual próprio e correto para alcançar os direitos…

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