Processo 0010049-73.2025.4.05.8108
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0010049-73.2025.4.05.8108 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DO ACARAU - CPSMA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SILVA ANDRADE - CE22681 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública manejada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ (CRO/CE) em face do CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DO ACARAÚ - CPSMA, pugnando pela retificação do Edital nº 001/2025, no que tange à remuneração, para que seja estipulada em patamar equivalente ao piso salarial e à carga horária previstos na Lei nº 3.999/61 para o exercício da profissão de Cirurgião Dentista, medida que pleiteou, inclusive, em sede de tutela de urgência. Alega, em suma, que, após reclamações dos profissionais da área, analisou o edital e constatou que, para o cargo de Cirurgião-dentista fora ofertada remuneração de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) e carga horária de 20 (vinte) horas semanais, bem como R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando o piso previsto na Lei nº 3.999/61, para esse profissional, é de três salários mínimos para tal jornada de vinte horas semanais, a remuneração correta seria de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), utilizando-se o valor do salário mínimo vigente em 2022, conforme determinado pelo STF na ADPF 325, devendo tal determinação ser igualmente obedecida pelos demais entes federativos. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 123975214). Citado, o réu apresentou contestação (ID 142551344), pugnando pela improcedência, ao argumento de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado. Manifestação do Ministério Público Federal em ID 154856256, pela improcedência da demanda, sob o argumento da inaplicabilidade da Lei federal n. 3999/61 a relações jurídicas de caráter administrativo, mantidas entre agentes públicos e entes públicos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso envolve apenas matéria de direito, tratada em antecipação de tutela, que ora confirmo em cognição exauriente. Dispõe o art. 4º da lei nº 3.999/61 sobre o piso salarial dos médicos que prestam serviços a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, extensivo aos cirurgiões dentistas (art. 22): Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O STF firmou o entendimento de que a definição do piso salarial e carga horária dos dentistas definidos pela lei nº 3.999/61 não vincula os servidores estatutários da União, Estados e Municípios, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia financeira e orçamentária dos entes federativos, visto que a definição ou modificação da remuneração do servidor público deve ser feita por lei específica, respeitados os limites orçamentários: Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de…
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