Processo 0010049-74.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010049-74.2026.5.03.0101 AUTOR: JULIO CESAR MARQUES OLIVEIRA RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ef13a proferida nos autos. SENTENÇA No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR MARQUES OLIVEIRA em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JULIO CESAR MARQUES OLIVEIRA (reclamante) em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. (reclamada). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.829,95 e formulou os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, ocasião em que foi designada perícia de engenharia. Impugnada a defesa. Juntados aos autos o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos. Na audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos submetem-se, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõe-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. Limitação da condenação aos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, IV, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Rescisão. Verbas rescisórias. Obrigações consectárias O documento de fl. 201 dá conta de que o reclamante formalizou pedido de demissão junto ao empregador em 30 de abril de 2025, ato que foi seguido pelo comunicado de fl. 202, ambos com datas coincidentes, assinados pelo empregado e não abalado por prova de quaisquer dos vícios do consentimento. No entanto, consoante revelam os cartões de ponto de 178/181 e…
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