Processo 0010050-03.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010050-03.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010050-03.2025.5.03.0131 AUTOR: FABIANO DE SOUZA DA SILVA RÉU: ATACADISTA VENUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b2bf2d proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010050-03.2025.5.03.0131 Autor:           FABIANO DE SOUZA DA SILVA Ré:                  ATACADISTA VÊNUS LTDA   I -    RELATÓRIO     O autor alega admissão em 11/10/2023, função de carregador e movimentador de mercadorias, auferindo salário de R$2.893,57, sendo desligado por justa causa em 22/11/2024. O obreiro pede a reversão da justa causa e o pagamento dos seus haveres. Diz que passou a ser punido em razão de perseguição da chefia a que era submetido, sendo discriminatória a sua dispensa. Acresce que não fruía o intervalo de almoço regularmente e, como iniciava jornada às 03h, tem direito ao cômputo da hora ficta e respectivo adicional noturno. Que trabalhava sob condição ergonômica inadequada, carregando peso, vindo a sofrer um acidente de trabalho em 22/10/2024 enquanto carregava um saco de batata sobre sua cabeça, pois escorregou e torceu o joelho. O autor foi encaminhado para atendimento médico e até a presente data sente fortes dores no joelho. Além disso, o obreiro não era transportado na cabine do caminhão, mas sobre a carga. Que recolhiam dinheiro em rota junto aos clientes, ficando exposto a riscos de assaltos (dano moral por transporte de dinheiro).    Contestação apresentada pela reclamada (ID 058e3c - f. 86/102), com documentos, na qual impugnou as alegações iniciais e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.    Houve réplica (ID 7a376f5 - f. 204/218).   Produzida prova pericial médica, conforme laudo de f. 234/254 (ID 24d7f21).   Na audiência em prosseguimento (f. 281/284 – ID 6bd610c) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.    Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   SANEAMENTO. CONTRADITA. Mantenho a rejeição da contradita suscitada em relação à testemunha indicada pelo autor. O fato de também ter acionado a reclamada em sede judicial não pressupõe conluio com a parte que a indica nos autos e tampouco intenção de mentira, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional (Súmula 357 do TST).   RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023.   JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O autor foi desligado por justa causa em razão dos inúmeros e seguidos descumprimentos contratuais cometidos ao longo do contrato. Está documentado nos autos que ele faltou ao trabalho diversas vezes sem justificativa, sendo oportunamente advertido pela empresa, que também aplicou-lhe advertências por atrasos reiterados. Nas…

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