Processo 0010050-05.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010050-05.2026.5.03.0022 AUTOR: KELLE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: PRIORI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc7daa proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte reclamante opôs embargos de declaração (Id. dd4e683, fls. 800/806), em face da sentença de Id. c43312a (fls. 752/775), alegando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade. A parte reclamada manifestou-se sobre os embargos (Id. 3e60858, fls. 814/823). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. MÉRITO A reclamante alega que há contradição/erro material na sentença em relação à proporcionalidade do décimo terceiro salário e das férias. Com razão. O contrato de trabalho em análise teve início em 9/1/2023 (fl. 111) e, na sentença, declarou-se a extinção do contrato por iniciativa da reclamante no dia 26/3/2026 (fl. 768). Pela regra do art. 1º, §1º da Lei 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho garante o direito ao avo integral do 13º salário. Tendo o vínculo perdurado até 26/3/2026, a autora faz jus a 3/12 de gratificação natalina. No tocante às férias proporcionais do último período aquisitivo (iniciado em 9/1/2026), o cálculo correto, observando-se a data de corte (26/3), também resulta em 3/12 (art. 147 da CLT). Logo, sanando o erro material apontado, retifica-se a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, para que, doravante, passe a constar a condenação da reclamada ao pagamento de 3/12 (três doze avos) de férias proporcionais + 1/3 e de 3/12 (três doze avos) de décimo terceiro salário de 2026. A parte demandante também alega que a sentença apresenta vício de omissão/contradição no que tange ao indeferimento de saldo de salário do mês de março, apesar de se fixar que a extinção contratual ocorreu em 26/06/2026. A sentença fundamentou que o saldo era indevido porque "o mês de março foi integralmente coberto por férias" (fl. 769). Verifica-se do aviso (fl. 352) e do recibo (fl. 353) que as férias do período aquisitivo 2024/2025 foram usufruídas no lapso de 24/02/2026 a 25/03/2026 e a própria reclamante informou que não retornou ao trabalho após o período de descanso, comunicando o desligamento (petição de fl. 648 e documentos anexos, fls. 649/650. Portanto, não há suporte para o pagamento do saldo de salário. Acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos acima, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A reclamante ainda sustenta que a sentença foi omissa quanto às férias em dobro do período aquisitivo 2024/2025, sob a tese de que, de acordo com a documentação posteriormente apresentada pela ré, foram concedidas a destempo. A sentença analisou o tema sob o prisma da ADPF 501 (atraso no pagamento) e da confissão de gozo (fl. 760), mas silenciou sobre a concessão fora do prazo legal. O aviso (fl. 352) confirma que as férias do período aquisitivo 2024/2025 foram usufruídas no lapso de 24/2/2026 a 25/3/2026. O período concessivo expirou em 8/1/2026. A aplicação do art. 137 da CLT é medida imperativa quando as férias são concedidas após o prazo. No caso, o valor simples já foi pago no recibo de 2026. É devida, portanto, a dobra (pagamento de mais uma vez o valor das férias + 1/3). Logo, acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para condenar a…
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