Processo 0010050-12.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010050-12.2026.5.03.0052
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ACC 0010050-12.2026.5.03.0052 AUTOR(A): SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE M.G -SINFITO/MG RÉU: HOSPITAL DE CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde20bc proferida nos autos. I – RELATÓRIO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINFITO/MG, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação civil coletiva em face de HOSPITAL DE CATAGUASES, igualmente qualificado, postulando, na condição de substituto processual, as parcelas elencadas na petição inicial. Juntou documentos e procuração. A parte reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, apresentou parecer. Não houve produção de prova oral ou pericial. Na audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e procuradores, foram prejudicadas as razões finais e a proposta conciliatória final. É o breve relato do feito. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2025 E DO VALE-ALIMENTAÇÃO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O sindicato autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento do salário de dezembro de 2025 e dos vales-alimentação relativos aos meses de novembro e dezembro de 2025. Todavia, após a apresentação da defesa, o próprio sindicato reconheceu que houve o pagamento superveniente das referidas parcelas. Diante disso, e considerando que a petição inicial delimitou o pedido às parcelas vencidas acima indicadas, sem postulação de parcelas vincendas ou tutela inibitória, entendo configurada a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de pagamento do salário de dezembro de 2025 e dos vales-alimentação de novembro e dezembro de 2025. Ressalva-se, contudo, que a quitação posterior não afasta, por si só, a análise das multas convencionais decorrentes do atraso, as quais serão apreciadas em tópico próprio. Assim, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos formulados nos itens “a” e “c” da petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.   13º SALÁRIO DE 2025 E FGTS O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do 13º salário de 2025 e à regularização dos depósitos de FGTS dos trabalhadores substituídos. De início, cumpre registrar que dificuldades financeiras, ainda que relevantes, não justificam o descumprimento das obrigações contratuais e legais nem elidem os direitos trabalhistas dos empregados, pois o risco da atividade econômica é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a reclamada admitiu o não pagamento do 13º salário de 2025 na data própria, bem como reconheceu a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS, limitando-se a invocar crise financeira e a alegar a adoção de providências para futura regularização. Tais circunstâncias não constituem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Cabia à reclamada comprovar a quitação do 13º salário e a regularidade dos depósitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Quanto ao FGTS, aplica-se, ainda, a Súmula 461 do TST. Ressalte-se que eventual ajuste administrativo ou parcelamento de débito de FGTS não impede a pretensão judicial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados