Processo 0010050-27.2024.5.03.0005

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010050-27.2024.5.03.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010050-27.2024.5.03.0005 RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf8591 proferida nos autos. ROT 0010050-27.2024.5.03.0005 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIENE APARECIDA DE ASSIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIENE APARECIDA DE ASSIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655)   Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. e ADRIENE APARECIDA DE ASSIS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID. f9a12ad), em face do despacho de admissibilidade de ID. df23e34. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Sustenta o embargante que o recurso de revista patronal, protocolado sob o ID. 3b08b56, não foi apreciado por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, requerendo o saneamento da omissão apontada. Na sequência, a reclamante ADRIENE APARECIDA DE ASSIS apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID. 1817bb6), alegando que o despacho de admissibilidade de ID. df23e34 não apreciou o recurso de revista por ela interposto sob o ID. fa40ed0, tendo sido examinados apenas os temas constantes do recurso da parte ré. Assiste razão às partes. Com efeito, verifica-se a existência de omissão no despacho de admissibilidade de ID. df23e34 quanto à apreciação dos recursos de revista interpostos pelo reclamado BANCO BRADESCO S.A. (ID. 3b08b56) e pela reclamante ADRIENE APARECIDA DE ASSIS (ID. fa40ed0), circunstância que justifica o acolhimento dos embargos de declaração e do pedido de chamamento do feito à ordem, a fim de assegurar a completa análise dos apelos e evitar eventual prejuízo às partes. Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por ADRIENE APARECIDA DE ASSIS, para sanar as omissões constatadas. Em consequência, torno sem efeito o despacho de admissibilidade de ID. df23e34, procedendo à reapreciação integral dos recursos de revista interpostos pelas partes. Passo, desde já, ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista do reclamado BANCO BRADESCO S.A. (ID. 3b08b56) e da reclamante ADRIENE APARECIDA DE ASSIS (ID. fa40ed0). RECURSO DE: ADRIENE APARECIDA DE ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 3e369d0; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id fa40ed0). Regular a representação processual (Id 9d75eaf). Preparo dispensado (Id c10343a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à súmula 268 do TST - contrariedade à OJ 392 da SDI-1/TST  - violação do art. 202, II, do CC; art. 240 do CPC; 8º, § 1º, 769, e 841, § 1º, CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. c10343a): (...) o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, mas apenas…

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