Processo 0010050-28.2021.5.03.0168
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010050-28.2021.5.03.0168 AGRAVANTE: JOSELMO DE OLIVEIRA MENEZES AGRAVADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IDPJ. EFEITO RETROATIVO DA QUEBRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A sentença que decreta a falência da devedora principal produz efeitos imediatos e ex tunc, fixando a competência absoluta e indivisível do Juízo Universal para a prática de todos os atos de expropriação patrimonial, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 76 c/c artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Configurado que o decreto de quebra precedeu cronologicamente o julgamento do IDPJ trabalhista, e inexistindo penhora formalizada sobre o patrimônio dos sócios em data anterior à falência, não há falar em competência residual a esta Especializada para manter a execução forçada em face dos sócios. O atraso na comunicação do fato jurídico público nos autos não prorroga a competência executiva trabalhista. Agravo de petição ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da r. sentença de id. 6b582f9, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu a presente execução em razão da falência da executada. O exequente interpôs agravo de petição (id. 3852143), versando sobre competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da presente execução, o que requer. Não foram apresentadas contraminutas. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interpostos pelo exequente. MÉRITO DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA Insurge-se o exequente contra a decisão que extinguiu a execução trabalhista e previdenciária. Sustenta que o decreto falimentar exarado atinge exclusivamente o patrimônio da pessoa jurídica (G&E Manutenção e Serviços Ltda.), não constituindo óbice para o regular prosseguimento dos atos de constrição em face dos sócios co-devedores, os quais figuram no polo passivo. Sem razão. Para o exato deslinde da controvérsia e fixação da tese jurídica aplicável, faz-se imperiosa a reconstituição da estrita cronologia dos atos processuais que norteiam a presente execução: - Decretação de falência da devedora (08/02/2023): O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA, nos autos da Autofalência nº 8018176-84.2022.8.05.0039, converteu a recuperação judicial em falência da empresa G&E Manutenção e Serviços Ltda., por meio da sentença de id. 1461a28, estabelecendo o termo legal e ordenando a arrecadação de ativos pela massa falida. - Constituição posterior do polo passivo (06/09/2023): Posteriormente ao decreto de quebra, por meio da decisão de id. aeadc99, proferida em 06/09/2023, o juízo trabalhista de primeiro grau julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo. - Medidas constritivas infrutíferas (21/11/2023): Em 21/11/2023, foi exarada a decisão de id. b1030c6, acionando sequencialmente ferramentas de constrição patrimonial (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, CRI-MG e INFOJUD) em face dos sócios co-devedores. - Intimação para…
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