Processo 0010050-30.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010050-30.2026.5.03.0046 AUTOR: THALLINE MOREIRA GOIS RÉU: LAR DOS VELHINHOS DE JEQUITINHONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89dc9f2 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de devidamente notificada, conforme certificado e demonstrado (ID b2a57ec), a reclamada não se fez presente na audiência inicial nem apresentou justificativa para a sua ausência, razão pela qual, com fundamento no art. 844 da CLT, reconheço a sua revelia e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato. Esclareço, desde logo, que entendo que todos os elementos constantes dos autos eletrônicos podem e devem ser utilizados para fins de formação do convencimento do juiz, mormente pelo fato de considerar a confissão ficta um elemento de prova como outro qualquer, não estando o julgador adstrito, vinculado ou limitado a apenas esse meio probatório para a formação de seu livre convencimento motivado. Ademais, destaco e friso que a aplicação da confissão ficta é uma medida excepcional, a qual nem sempre corresponde à realidade e aos valores da verdade, do Direito e da Justiça. Lado outro, entendo que todos os documentos juntados pelas partes podem ser analisados e utilizados para fins de formação do convencimento do magistrado, ante o Princípio da Verdade Real e levando-se em consideração o disposto nos artigos 371 e 396 do CPC. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E SEUS CONSECTÁRIOS Em vista da…
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