Processo 0010050-34.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010050-34.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010050-34.2025.5.03.0153 AUTOR: MARCIO RONES DE SOUZA RÉU: AGRO FORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b805a4 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTOS     IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova.   O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   ACÚMULO DE FUNÇÃO   O autor alega que, embora contratado como auxiliar de armazém, acumulava a função de serviços gerais/faxineiro.   Em sua defesa, a ré sustenta que o reclamante realizava apenas atribuições compatíveis com seu cargo.   O autor não produziu prova de suas alegações.    De qualquer forma, as tarefas de conservação e organização do próprio ambiente de trabalho são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a natureza do cargo de auxiliar.   Tem-se que o exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado.   A limpeza do próprio posto de trabalho materializa zelo pelo ambiente laboral, de forma colaborativa, e não  trabalho em acúmulo de funções, uma vez que, além de compatíveis com a função desempenhada, foram realizadas dentro da jornada contratual de trabalho, presumindo-se, pois, contratadas.   Inexistindo cláusula contratual expressa indicando especificamente as tarefas a serem desempenhadas, tampouco norma coletiva que assegure o pagamento de um adicional por acúmulo de função, deve ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.   Ante o exposto, não havendo prova nos autos da existência de desequilíbrio entre as atribuições desempenhadas e o cargo ocupado, julgo improcedente o pedido.     EQUIPARAÇÃO SALARIAL   O reclamante pleiteia diferenças salariais por equiparação, apontando como paradigmas os empregados Carlos Rafael, Genilson e Gustavo. Sustenta que, embora exercessem as mesmas funções com igual produtividade e perfeição técnica, percebia salário inferior.   A reclamada contesta, afirmando que Rafael e Genilson percebiam o mesmo salário que o autor e que Gustavo foi promovido a cargo distinto.   A teor do artigo 461 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, incumbe ao reclamante o ônus da prova da identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818 da CLT), sendo da reclamada o ônus de provar alegações acerca de diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de diferença superior a quatro anos de serviço para o mesmo empregador e de dois anos de serviços na mesma função, caso alegados, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do C.TST).   Nesse aspecto,…

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