Processo 0010050-47.2019.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010050-47.2019.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010050-47.2019.5.03.0152 AUTOR: ANA CAROLINA BENEVIDES RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MIGUEL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12cff26 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO   Frustrada a execução em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL LTDA e do INSTITUTO EDUCACIONAL FERREIRA GOMES LTDA, a exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos sócios RICARDO BERNARDES, CRISTIANE FERREIRA SUCUPIRA, MARTINHA FERREIRA GOMES, MARCELA FERREIRA GOMES E ELAINE GOMES PEIXOTO pela quitação do débito em execução (IDs. 3ce73f5 e beb84f1). Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de ID. 473ded0. Regularmente citados, apenas CRISTIANE FERREIRA SUCUPIRA apresentou contestação ID. e88e194. A exequente apresentou impugnação a contestação (ID. 6303370). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual o exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio no polo passivo da ação. A suscitada CRISTIANE FERREIRA SUCUPIRA, em contestação (ID. e88e194, PDF, fls. 612/617), sustentou que se retirou do quadro societário em maio de 2019, antes do ajuizamento da presente demanda, não participando da gestão da empresa, da contratação de empregados ou da administração do quadro de pessoal. Afirma que sua responsabilização não pode ser presumida, porquanto ausentes indícios de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, invocando, ainda, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para afastar sua inclusão no polo passivo do incidente. Em impugnação, a exequente sustenta que a suscitada integrava o quadro societário e administrava a executada durante todo o período do contrato de trabalho, tendo se retirado da sociedade apenas após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Argumenta que sua responsabilidade decorre da condição de sócia administradora à época dos fatos, impugnando a alegação de ilegitimidade. Defende, ainda, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito, requerendo a inclusão da suscitada no polo passivo da execução.  Outrossim, observa-se que o vínculo empregatício da exequente perdurou de 01.07.2015 a 28.09.2018, conforme registrado no TRCT ID. c74205d, fls. 260 de modo que a suscitada integrou a administração da executada durante a vigência do contrato de trabalho da exequente, coincidindo sua atuação com o período em que esta despendeu sua força de trabalho em benefício das reclamadas. Embora regularmente citados para se manifestar acerca do presente incidente, os suscitados RICARDO BERNARDES, MARTINHA FERREIRA GOMES, MARCELA FERREIRA GOMES e ELAINE GOMES PEIXOTO deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da contestação. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão quanto à matéria fática. É certo que a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista contraída pela…

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