Processo 0010050-49.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010050-49.2025.5.15.0137 AUTOR: RONALDO VALVERDE RÉU: PAROLINA ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fb513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 21/03/2024 para exercer a função de repositor, tendo seu contrato rescindido em 13/01/2025 a seu pedido. Alegou que laborava em condições insalubres, exposto ao agente frio, e pleiteou a condenação da reclamada no pagamento do respectivo adicional e, por conseguinte, o reconhecimento de rescisão indireta e a condenação da empresa em indenização por danos morais. Citada, a reclamada contestou o pedido, afirmando que a exposição era apenas eventual e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou ao perito que: “O reclamante laborou em dois períodos na reclamada, exercendo, em ambos, a função de repositor, em escala 6x1, com jornada das 8h00 às 18h00. No primeiro contrato, atuava nos corredores de leite e de óleo de cozinha, deslocando-se ao depósito para abastecer carrinhos e realizar a reposição nas prateleiras; eventualmente, na ausência de outros empregados, adentrava a câmara de resfriados para reposição de refrigerantes e cervejas, atividade para a qual havia empregados designados, não ingressando na câmara de congelados, fazendo uso de jaqueta térmica e alegando permanência por tempo prolongado no interior da câmara. No segundo contrato, realizava reposição de leite, papel higiênico e refrigerantes, além de organizar bebidas na câmara de resfriados, sobretudo aos finais de semana”. A seu turno, a reclamada disse: “O encarregado de loja da reclamada, Sr. Carlos, que trabalhou com o reclamante no último contrato, declarou concordar com as atividades por ele informadas, esclarecendo que, de forma eventual, na folga do funcionário responsável pelo abastecimento e organização dos produtos resfriados, todos os empregados na função de repositor poderiam auxiliar nessa atividade, destacando que o quadro era composto por 12 (doze) repositores, sendo possível que qualquer deles prestasse tal auxílio”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, a perita avaliou o agente frio: “A organização das mercadorias no interior da câmara de resfriados não integrava as atribuições rotineiras e habituais do reclamante, ocorrendo apenas de forma eventual, sendo tal atividade destinada ao empregado responsável. A atividade eventual não é considerada insalubre. Explica-se: o Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, relativo ao agente frio, adota critério qualitativo para caracterização da insalubridade, exigindo a exposição habitual e permanente do trabalhador, sendo irrelevantes fatores como frequência ou tempo de exposição. Assim, por não se tratar de atividade habitual, conclui-se que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres”. Não houve impugnação pelas partes. Embora a análise de insalubridade por frio seja de natureza qualitativa, conforme Anexo 9 da NR-15, a exposição meramente eventual, fortuita e esporádica não confere ao trabalhador o direito ao adicional…
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