Processo 0010050-63.2020.5.03.0103

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010050-63.2020.5.03.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR AP 0010050-63.2020.5.03.0103 AGRAVANTE: MR JACK ALUGUEL DE TRAJES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: ARTUR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO: 0010050-63.2020.5.03.0103 (AP) AGRAVANTES: MR JACK ALUGUEL DE TRAJES EIRELI                            CAROLINE MIKIE DE MATOS NAGAMINE AGRAVADO: ARTUR RIBEIRO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR     EMENTA   SUCESSÃO EMPRESARIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA Nº 1232 DO STF. A exploração de idêntico ramo de atividade econômica, operada de forma subsequente por nova pessoa jurídica constituída em nome da descendente em linha reta (filha) dos executados originários, associada à prova documental de que o sócio devedor principal exerce a gestão fática do novo empreendimento, caracteriza contornos nítidos de sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A da CLT). A manobra de esvaziamento patrimonial da empresa devedora em favor de ente familiar, mantendo a unidade econômica real sob roupagem jurídica distinta, atrai a incidência do art. 50, § 2º, I e II, do Código Civil, configurando manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, plenamente legítima a desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento dos bens dos corresponsáveis (art. 855-A da CLT), uma vez que a proteção corporativa não pode servir de biombo para o inadimplemento de créditos de natureza alimentar. Aplicação do item 2 do Tema nº 1.232 do STF.     RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por meio da r. sentença de id. 1cb96a9, cujo relatório adoto e a este incorporo, ratificou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e determinou a intimação MR Jack Aluguel de Trajes Eirelli e Caroline Mikie de Matos Nagamine para quitação do débito. Agravo de petição dos executados (id. 671672e), versando sobre nulidade da decisão por ofensa à coisa julgada e desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta no id. 8701340. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA O exequente suscita o não conhecimento do agravo de petição interposto. Todavia, razão lhe falece. Se não, vejamos. A decisão recorrida julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme é cediço, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, cabe agravo de petição da decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o referido incidente, independentemente da garantia do juízo. Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos executados, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada pelo exequente.   MÉRITO   NULIDADE DA DECISÃO. COISA JULGADA Os recorrentes suscitam a nulidade da sentença de id. ae5d76d, sob a alegação de que a decisão teria violado a coisa julgada formada pela decisão de id. eddca71, que indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo com base na tese do Tema nº 1.232 do STF. Sem sucesso, contudo, diante dos termos das decisões em comento:   "A decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1232 -…

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