Processo 0010050-67.2026.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010050-67.2026.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010050-67.2026.5.03.0163 RECORRENTE: KAREN FERNANDES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010050-67.2026.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade,  deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada (Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória), por comprovada incapacidade financeira; conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID. b16b5a3) e pela reclamada (ID. e5744a8) porque próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. b5b75b3 e ID. fad33b9). No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos ordinários. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada) A reclamada renova o pedido de justiça gratuita. Aduz que o reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, na forma do certificado CEBAS, demonstra a incapacidade para arcar com as despesas do processo. Apresenta o resultado financeiro dos exercícios 2022 e 2023, bem como certidões de ações trabalhistas para demonstrar a expressiva quantidade de demandas judiciais que enfrenta. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a gratuidade da justiça, com exclusão das custas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, exigem que a declaração de hipossuficiência financeira seja comprovada (Súmula 463 do TST), o que ocorreu na forma do demonstrativo de resultado econômico (ID. b0b3dbe), que revela a progressiva majoração do déficit financeiro. No ano de 2022, o prejuízo era superior a R$ 200.000,00, e no ano de 2023 superou a casa de 1 milhão de reais. E em 2024 ainda havia o prejuízo de R$ 868.127,00 (f. 163). As dificuldades financeiras são evidentes e autorizam a concessão de gratuidade da justiça. Apesar do demonstrativo não ser contemporâneo, não há indícios de melhora ou alteração do quadro que pudesse desabilitar a ré como beneficiária da justiça gratuita. Ademais, a certidão de ID. b5f0569 atesta a existência de centenas de processos trabalhistas contra a recorrente, o que contribui para o atual estado de dificuldade financeira. Como elemento adicional, a ré apresentou o Parecer Contábil de ID. c77aa4e, datado de 02/06/2025, que está em sintonia com os elementos de prova retro mencionados. E uma vez concedida a benesse, perde relevo a discussão relacionada à atividade filantrópica. Esta Turma tem reconhecido o direito da recorrente à justiça gratuita, a exemplo dos seguintes julgados: PJe: 0010223-85.2024.5.03.0026 (ROPS); Disponibilização: 17/09/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon); PJe: 0010182-27.2025.5.03.0142 (ROPS); Disponibilização: 06/08/2025; Órgão…

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