Processo 0010050-71.2024.8.06.0141

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010050-71.2024.8.06.0141
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0010050-71.2024.8.06.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tutela de Urgência] Parte Autora: MARCELO AUGUSTO BORTOLOTI CALIL Parte Ré: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelo Augusto Bortoloti Calil e Patrícia Martins Francisco. De início, registro que a autuação de segundo grau indica Marcelo Augusto Bortoloti Calil como apelante e HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. como apelada. Todavia, a peça recursal constante do ID 36103766 foi interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., contra a sentença que lhe foi desfavorável. Assim, há erro material na autuação, devendo constar como apelante HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e como apelados Marcelo Augusto Bortoloti Calil e Patrícia Martins Francisco, esta última já mencionada na sentença como integrante do polo ativo. A petição inicial foi juntada no bloco de documentos migrados iniciado no ID 36103362. Segundo narrado, os autores celebraram, em 28 de janeiro de 2020, contrato particular de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha, Município de Paraipaba/CE, contrato nº A2-12737. A parte autora afirmou que o preço total contratado foi de R$ 95.900,00, dos quais teria desembolsado R$ 47.649,10. Sustentou que a entrega do empreendimento deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2020, admitido prazo de tolerância de cento e oitenta dias, de modo que a data-limite final seria 30 de junho de 2021. Alegou, contudo, que, mesmo após o escoamento do prazo contratual, a obra permanecia inacabada, com previsão de entrega somente para momento futuro, razão pela qual pleiteou a resolução contratual, a restituição integral dos valores pagos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a aplicação de cláusula penal inversa e indenização por danos morais. A tutela de urgência deferida no curso do feito, conforme documentos migrados, determinou a inexigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, providência posteriormente tornada definitiva na sentença. A requerida apresentou contestação, constante dos documentos migrados, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo atraso, a ocorrência de fatores externos decorrentes da pandemia de Covid-19, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de restituição integral e imediata dos valores pagos, a incidência das retenções previstas na legislação de incorporação imobiliária e no contrato, bem como a impossibilidade de aplicação de cláusula penal inversa. Requereu, ainda, a produção de prova oral, especialmente para demonstrar os impactos da pandemia no andamento das obras. O despacho de ID 36103746 indeferiu o pedido de prova oral, por não vislumbrar pertinência na…

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