Processo 0010050-78.2025.5.03.0106

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010050-78.2025.5.03.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010050-78.2025.5.03.0106 RECORRENTE: VIVIANE STEFANI DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a49e5d proferida nos autos. ROT 0010050-78.2025.5.03.0106 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIANE STEFANI DE OLIVEIRA SANTOS ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido:   LILIAN PRADO CALDEIRA Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE STEFANI DE OLIVEIRA SANTOS ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436)   RECURSO DE: VIVIANE STEFANI DE OLIVEIRA SANTOS Trata-se de embargos de declaração apresentados por VIVIANE STEFANI DE OLIVEIRA SANTOS, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante/reclamante alega: a) omissão na análise do tema das diferenças das verbas semestrais; b) omissão quanto à natureza salarial do “Gera”, “PIP” e “PLR”. Com razão parcial a embargante/reclamante. A respeito da natureza salarial do "Gera", "PIP" e "PLR", destaco que a decisão embargada, no seu item 3.1 (DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS), analisou, de forma global, a natureza jurídica da remuneração variável - módulo mensal e semestral, inclusive recebendo o tema por possível violação legal, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Acerca das diferenças das verbas semestrais, realmente houve omissão na decisão embargada, motivo pelo qual analisarei a seguir referido tema.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, §1º, 400, I e II, e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto às diferenças das verbas semestrais, consta do acórdão (Id. aa277f9): Em relações às diferenças, como já assentado em inúmeros julgados desta Turma, prevalece o entendimento nesta Turma de que não são devidas as diferenças semestrais de Participação nos Resultados e Participação Complementar nos Resultados, o que já restou assentado em inúmeros julgados, haja vista que o reclamado pagava a parcela devidamente registrada nos contracheques, e a meu ver, era ônus da reclamante fazer prova do fato constitutivo do direito vindicado nos termos do inciso I do artigo 818 da CLT. (...) Em que pese a perita tenha afirmado que o reclamado não apresentou as memórias de cálculo dos valores pagos de PR, de PLR, de PLR Adicional e de PCR Part. Compl. Resultado, houve a apresentação das folhas de pagamento; dos extratos da remuneração variável; políticas de instituições das verbas discutidas; as normas coletivas e as cartilhas que proporcionam a averiguação dos valores que seriam devidos à reclamante. Portanto, como seria possível o cálculo da verba por meio dos documentos apresentados, não restou demonstrada a necessidade de juntada das memórias de cálculo feitas pelo reclamado. Além disso, não houve especificação de…

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