Processo 0010050-84.2026.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010050-84.2026.5.03.0028 AUTOR: JOAO PEDRO FARIAS ANTUNES RÉU: ABF ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f352f9 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, conforme comprovado nos autos, a ré não compareceu às audiências. Em virtude desse não comparecimento, reputo-lhe revel e imponho-lhe os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser elididos pelas provas carreadas aos autos. DA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E PEDIDOS CORRELATOS O(a) reclamante pleiteia a rescisão oblíqua do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pois bem. Tendo em vista a revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, não afastada por outros meios de convicção produzidos nos autos, além dos extratos analíticos das contas vinculadas do reclamante (ID. cff5af2 e 5f571ed), juntados com inicial, os quais demonstram que a reclamada de fato deixou de realizar os depósitos do FGTS ao longo de todo pacto laboral, assim como a ausência da multa de 40% sobre o FGTS. Ante todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/03/2025 (último dia trabalhado), nos termos do art. 483, “d”, da CLT, com término do contrato em 09/04/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST). Por consequência, condeno a reclamada a pagar em favor da parte autora as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de março/2025 (10 dias); c) 7/12 de férias proporcionais + 1/3 (já computado o aviso prévio indenizado); d) 3/12 de 13º salário proporcional (já computado o aviso prévio indenizado); e) FGTS mais 40%, garantida a integralidade do pacto laboral. Ressalta-se que a apuração de férias proporcionais e de 13ºs salários proporcionais tem como fundamento o parágrafo único do art. 146 da CLT e art. 1º da Lei 4.090/62, ou seja, respectivamente, considerando a fração do mês da projeção do aviso prévio superior a 14 dias ou superior a 15 dias. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a remuneração declinada na inicial e não elidida por prova em contrário. Tendo a ruptura do pacto laboral se dado mediante declaração judicial, indefiro as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do(a) autor(a). Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido. Por fim, para evitar a oposição de embargos declaratórios desprovidos de razão, deixo de condenar a reclamada na obrigações relativas à retificação da data de saída na CTPS do obreiro, bem como à entrega das guias rescisórias: TRCT (código RI2), CD/SD e chave de conectividade social ante a ausência de pedido expresso, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”. Restam, assim, analisados e decididos os pedidos formulados nos itens 5.4, 5.5, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3, 5.5.4, 5.5.5, 5.5.6,…
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