Processo 0010050-85.2026.5.03.0157
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010050-85.2026.5.03.0157 RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO RECORRIDO: CELIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010050-85.2026.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 10 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada (id. 0e97b36 - fls. 375/385), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo recursal. De ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, em corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença recorrida, para esclarecer que a segunda parte reclamada, CT TOTAL SECURITY LTDA., é a devedora principal das parcelas deferidas à parte reclamante, respondendo a primeira reclamada, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, de forma subsidiária pelo cumprimento da condenação. Quanto ao mais, adotadas as razões de decidir da sentença juntada sob id. e3983c4 - fls. 345/351, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 19e6f36 - fls. 368/369), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embora o recurso da 1ª parte reclamada (id. 0e97b36 - fls. 375/385) contenha imprecisão ao sustentar que a 1ª reclamada teria sido condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas, verifica-se que a sentença apresenta contradição interna relevante quanto à definição das responsabilidades das partes reclamadas. Com efeito, na fundamentação, o Juízo de origem consignou que a primeira reclamada, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, deveria responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença, por ter sido tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. No dispositivo, contudo, constou que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para "condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª", redação que inverte a lógica da fundamentação e atribui, em tese, à tomadora dos serviços a condição de devedora principal. A contradição é reforçada pelo próprio dispositivo, que, em seguida, determinou que a segunda reclamada efetuasse os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% em conta vinculada da reclamante, providência compatível com a condição de empregadora direta. Mais adiante, a sentença voltou a consignar que a primeira PARTE reclamada foi condenada de forma subsidiária à empregadora da PARTE reclamante, a segunda reclamada, ao tratar da inaplicabilidade de eventual benefício fiscal decorrente do CEBAS. Nesse contexto, embora o recurso parta de premissa parcialmente imprecisa, há interesse recursal da primeira parte reclamada, pois a redação da sentença gera dúvida objetiva quanto à extensão de sua responsabilidade, o que pode dificultar, inclusive, a fase de execução. Conheço, portanto, do recurso ordinário…
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