Processo 0010050-95.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010050-95.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010050-95.2026.5.03.0186 AUTOR: THAINA CRISTINA DE PAULA SOUZA RÉU: LF COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f6fe7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. DEFERIMENTO. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A parte reclamante alega que foi contratada para a função de operadora de caixa e, posteriormente, vendedora, mas foi compelida a  desempenhar diversas  outras atividades  estranhas  ao conteúdo  ocupacional  de  seu cargo, sem qualquer contraprestação adicional, tais como, reposição  de estoque; passar roupas a vapor para fins de exposição e organização da loja; executar serviços de limpeza e faxina do estabelecimento comercial; prestar serviços  externos  de despachante. A defesa nega as afirmações iniciais, pugnando pela improcedência do pedido. Sobre o tema, a testemunha Karina Decliê disse “que a reclamante realizava a reposição de estoque  além de  sua  função contratual  de  operadora de  caixa;  que a  reclamante realizava  a atividade  de  reposição de  estoque  sempre; que  inexistia  funcionário contratado  especificamente  para a  reposição  de estoque  na  loja; que  inexistia funcionário contratado especificamente para a limpeza ou organização da loja; que a reclamante  e  as vendedoras  eram  as responsáveis  por  essas atividades;  que  a organização da loja era realizada no início do expediente; que a organização da loja era realizada durante o expediente; que a organização da loja era realizada ao final do expediente; que a loja demandava organização constante; que inexistia funcionário contratado  para a  limpeza  da loja  ou  do banheiro;  que  os próprios  funcionários realizavam  a  limpeza; que  a  limpeza abrangia  a  área do  estoque;  que a  limpeza abrangia a área do café; que a depoente não foi informada sobre a necessidade de realizar  tais funções  no  ato  da  contratação; que  a  depoente foi  contratada  como vendedora; que a obrigatoriedade de organizar o estoque e a loja não foi informada inicialmente; que a organização das tarefas foi ocorrendo ao longo do tempo; que a empresa  nunca contratou  pessoal  externo para  as  referidas funções;  que  os funcionários organizavam a loja desde o início de suas atividades; que os funcionários alternavam  a realização  dessas  funções; que  as  funções de  organização  eram realizadas desde o início do contrato, apesar de não terem sido combinadas.” A testemunha Sílvia de Souza disse “que as atribuições de todos os funcionários são  explicadas desde  o  início do  contrato;  que as  funções  incluem passar  roupa quando houver necessidade; que as funções incluem guardar mercadorias no estoque no momento da chegada; que as funções incluem realizar a limpeza e manutenção da loja; que as funções incluem a retirada de…

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