Processo 0010051-28.2025.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010051-28.2025.5.03.0150 AUTOR: MANOEL ALVES DE MORAIS RÉU: DEBORA A. FRARE OBRAS DE ALVENARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8535f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL ALVES DE MORAIS, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DÉBORA A. FRARE OBRAS DE ALVENARIA, GRANLOTE URBANISMO S.A. e DANILO BARBOSA MACHADO, também qualificados, indicando datas de admissão e saída, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: não teve a CTPS assinada, nem percebeu as verbas devidas; alegou ainda que é devido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.330,95. Juntou documentos. Na audiência inicial foi rejeitada a proposta de conciliação. Os reclamados anexaram defesa escrita (ID 6afd607, ID a46d14a e ID 873e87a), por meio das quais apresentaram preliminares e contestaram os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação às contestações e aos documentos trazidos pelos réus (ID 4275091). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Tudo examinado, decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe, in verbis: "Compete à justiça do trabalho processar e julgar: (…) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Com efeito, o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias advindas da relação de emprego, ou seja, aquelas que o empregador está obrigado a descontar do empregado e recolher à Previdência Social, desde que as mesmas estejam relacionadas aos pedidos reconhecidos na sentença ou no acordo. Logo, não detém a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago ao trabalhador durante o pacto laboral, mas apenas sobre as importâncias que forem reconhecidas na sentença ou no acordo, conforme o entendimento pacificado no inciso I da Súmula nº 368 do C.TST, e, da Súmula Vinculante nº 53 do STF, além do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Sendo assim, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito de comprovação de recolhimentos previdenciários em relação às verbas que não forem objeto desta sentença, nos termos dos arts. 114, VIII, da Constituição Federal e 64 do Código Processo Civil. Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST…
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