Processo 0010051-36.2026.5.03.0039

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010051-36.2026.5.03.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010051-36.2026.5.03.0039 RECORRENTE: PATRICIA FATIMA DE FREITAS COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010051-36.2026.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 13 de julho de 2026, à unanimidade,  conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DEU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a condenação imposta na origem. Fixou honorários em desfavor da reclamante, em 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma da parte final do art. 791-A, §4º da CLT. Fixou custas de R$707,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$35.367,10, pela reclamante (isenta). Facultou à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a título de custas, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO TOTAL Conforme dispõe o art. 11, § 2º, da CLT, a prescrição total incide quando o pleito deriva de alteração ou descumprimento do contrato por ato único do empregador, envolvendo parcela não assegurada por preceito de lei. No caso em tela, afasta-se a ocorrência de prescrição total, visto que a demanda versa sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância contínua do Plano de Cargos e Salários (PSCS). Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada competência, atraindo a incidência da prescrição parcial. Considerando que as progressões salariais integram o contrato de trabalho, a falha em sua concessão gera efeitos financeiros mensais. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência atual do TST, consolidando a tese de que a controvérsia não se submete à prescrição total, por não se tratar de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de normas internas. Vale registrar que o § 2º do art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) ratificou a jurisprudência já sedimentada, sem modificar a natureza da lesão aqui discutida. Esta posição é corroborada pela jurisprudência do C. TST, mesmo após o cancelamento da Súmula 452 (vide, por exemplo, RR-100300-42.2022.5.01.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/08/2025). Por fim, cabe ressaltar a observância obrigatória da tese fixada pelo C. TST no julgamento do IRR - Tema 165, que estabelece:" "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais…

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