Processo 0010051-37.2025.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010051-37.2025.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0010051-37.2025.5.15.0039 RECORRENTE: ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL HORACIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0df68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010051-37.2025.5.15.0039 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido:   Advogado(s):   MICHEL HORACIO DA SILVA RODRIGO ZANUNI (SP273704) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 12c6a23; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 26f10fd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8503ba: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id bb8c58a e 158d4b0: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5bf8e84: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id fbc23a9; Depósito recursal recolhido no RR, id 3a513f9: R$ 26.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. julgado: "Sustenta a ora recorrente que firmou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de transporte de cargas (cana picada), o que não se confunde com o instituto da terceirização. Não obstante, sempre procedeu à fiscalização do contrato firmado, inclusive, no que toca ao cumprimento das obrigações contratuais daquela empresa com relação aos próprios empregados. Em pedido sucessivo, pugna sejam executados, por primeiro, os bens da prestadora de serviços, e, na sua falta, os bens dos sócios, requerendo seu acionamento apenas após exauridas todas as tentativas em face da primeira ré, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331, IV, do C. TST, tendo como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. E não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação. Conquanto as Leis…

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