Processo 0010051-38.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010051-38.2026.5.03.0103 AUTOR: LUCIMAR COSTA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e77ff4 proferida nos autos. Vistos, etc.... Lucimar Costa ajuizou ação trabalhista em face de Hospital e Maternidade Santa Clara LTDA, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$98.612,14. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Foi determinada a realização de perícia para investigação da alegada insalubridade. Manifestou a parte autora. O perito apresentou o laudo pericial. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 –Preliminares 1.1 - Impugnação ao valor da causa - Ao contrário do que sustentou a defesa, o valor atribuído à causa decorre da soma dos valores atribuídos individualmente aos pedidos, em relação aos quais a reclamada não apontou nem comprovou validamente alguma incorreção. Ademais, sequer apontou a reclamada o valor que entende ser o correto. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2011, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 – Prescrição - Estão prescritas as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 15.01.2021, em face do ajuizamento da ação em 15.01.2026, tudo conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, em relação às quais fica extinto o processo, com resolução do mérito, por aplicação do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Objetivando prevenir dúvidas, inclusive em liquidação de sentença, considerando que o salário mensal torna-se exigível somente após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, serão apuradas integralmente as parcelas devidas juntamente ao salário mensal do mês de janeiro de 2021. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Diferença de grau de adicional de insalubridade - A reclamante alegou o direito …
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