Processo 0010051-42.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010051-42.2026.5.03.0134 AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae9ff6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 192.498,70 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, preliminar de ilegitimidade, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na peça de resistência. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos, reiterando a procedência dos pedidos. Realizada a prova médica pericial, vindo aos autos o laudo com esclarecimentos, sobre os quais se manifestaram as partes. Na audiência de prosseguimento, foi encerrada a instrução processual. Apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). UNICIDADE CONTRATUAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO O Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual, pretendendo que os dois períodos de labor (07/03/2024 a 15/02/2025 e 06/11/2025 a 06/12/2025) sejam considerados um único vínculo empregatício contínuo. Sustenta que a primeira dispensa é nula, pois ocorreu em pleno curso de estabilidade provisória acidentária (Art. 118 da Lei nº 8.213/91), uma vez que sofreu dois acidentes de trabalho no primeiro pacto (em 22/08/2024 e 13/01/2025) e a Reclamada omitiu-se de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Argumenta que a readmissão posterior apenas visou mascarar a ilegalidade da interrupção. A Reclamada contesta veementemente a unicidade, arguindo a existência de um lapso temporal superior a 8 meses entre os contratos, período no qual não houve prestação de serviços, subordinação ou remuneração. Sustenta a validade da primeira dispensa (Art. 453 da CLT), afirmando que o obreiro encontrava-se apto para o trabalho em ambas as rescisões, conforme atestados demissionais. Quanto à estabilidade, alega que os afastamentos médicos foram inferiores a 15 dias e que não houve percepção de benefício previdenciário acidentário, requisitos necessários para a garantia de emprego. A eficiência da estabilidade acidentária pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 378, II, do TST admite o direito à estabilidade se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No…
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