Processo 0010051-46.2015.5.01.0243
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308286a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010051-46.2015.5.01.0243 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNO CALVO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) THIAGO PINTO LIMA (RS56155) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CALVO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) THIAGO PINTO LIMA (RS56155) Recorrido: Advogado(s): ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RECURSO DE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id e7dfeea; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id df142ba). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; artigos 840, § 1º e § 3º, da CLT; artigos 141 e 492 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-18 - RORSum: 00108753920225180161, Relator: Eugenio Jose Cesario Rosa, 1ª Turma, DEJT 17/02/2023; TRT-23 - ROT: 00000569420225230002, Relatora: Eliney Bezerra Veloso, 1ª Turma, DEJT 19/01/2023. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que considerou os valores indicados na petição inicial como mera estimativa econômica. Alega que, após a reforma trabalhista, a indicação de valores é requisito de liquidez que deve limitar o julgador, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal. A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), não sendo admitido o recurso de revista, nem sequer quanto ao dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigos 818 e 832 da CLT; artigos 373, inciso I, e 479 do CPC; contrariedade à Súmula 338 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - AIRR: 00000051220225070008, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 23/09/2025; TRT-13 - ROT: 00009021320245130005, Relator: Leonardo Jose Videres Trajano, 2ª Turma, DEJT 29/04/2025. A recorrente contesta a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios. Argumenta que o Regional inverteu o ônus da prova ao exigir que a empresa provasse a inexistência de diferenças, quando o autor não apontou incorreções específicas. Alega nulidade do julgado por cerceamento de defesa, asseverando que o laudo pericial foi homologado sem os devidos esclarecimentos do "expert" sobre a documentação fornecida e em descumprimento aos prazos da ata de audiência. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações…
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