Processo 0010051-55.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010051-55.2026.5.03.0065 AUTOR: VITORIA APARECIDA SOUZA CUNHA RÉU: KAMILLY MODAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38b872 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA REVELIA A parte ré, apesar de notificada da presente ação, por mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID. 983ea8c (fl. 59 do PDF), não compareceu na audiência UNA e nem mesmo apresentou defesa. Assim, houve revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme art. 844 da CLT. 2.2-DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora alegou que foi contratada para exercer a função de vendedora, mas que a empregadora exigia que desempenhasse, cumulativamente, outra função, de limpeza do local de trabalho e dos banheiros, sem auferir a devida contraprestação. Requereu o pagamento de um plus salarial no patamar de 20% sobre o salário, além dos reflexos decorrentes. O pedido não foi contestado. O acúmulo de funções constitui alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, em que o empregador, abusando de seu poder diretivo, obriga o empregado a desempenhar atividade para a qual há a necessidade de uma pessoa específica. Para caracterizar o acúmulo, exige-se que a função acumulada seja incompatível com aquela para a qual o empregado fora contratado, não se caracterizando se as atividades são desempenhadas em caráter eventual ou se integrarem as atribuições da função originária. Tendo em vista a revelia e suas consequências jurídica (item 2.1 desta decisão), considero que a autora foi contratada exclusivamente para exercer a função de vendedora, como consta em sua CTPS (fl. 23 do PDF), mas que realizava função diversa daquela para a qual foi contratada, realizando a limpeza do local de trabalho e inclusive dos banheiros. Assim, a empresa se utilizava de um trabalhador para exercer mais de função, com atribuições que não guardavam similitude entre si, o que se apresenta como desequilíbrio do contrato, ofendendo o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego. Em decorrência e com base no princípio da razoabilidade, é devido um acréscimo salarial à autora no importe de 20% sobre seu salário base, como pedido, com os reflexos decorrentes. Julgo o pedido procedente em parte. Condeno a reclamada a pagar à reclamante um plus salarial correspondente a 20% do seu salário base, pelo acúmulo de funções, durante todo o período contratual de 01/08/2025 a 30/12/2025. Para apuração das diferenças salariais, deverá ser considerado o salário base pago à autora no importe de um salário mínimo. As diferenças salariais devem refletir no aviso prévio indenizado, nos décimos terceiros e nas férias acrescidas de 1/3. As diferenças salariais e os reflexos ora deferidos no aviso prévio e nos décimos terceiros devem refletir no FGTS, inclusive multa de 40%. Os reflexos no FGTS e na multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. 2.3-DO SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora afirmou que, além da contraprestação constante nos recibos, recebia o valor referente a comissões de…
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