Processo 0010051-75.2015.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010051-75.2015.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0010051-75.2015.5.09.0129 AUTOR: JOAO RICARDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: ECCO PETZ - INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb0f1cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição #id:ed24545. Londrina, 19 de maio de 2026  JACQUELINE FERREIRA EMERICK MATOS Assistente da Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Defiro exclusivamente o bloqueio do uso de cartões de crédito e a vedação à emissão de novos cartões em nome dos executados, por se tratar de medida de natureza patrimonial e menos gravosa do que as demais restrições postuladas. Para tanto, encaminhe-se cópia do presente despacho, ao qual atribuo força de ofício, via SISBACEN (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital), para fins de envio a todas as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a fim de que cumpram as seguintes determinações: 1.1. Às instituições financeiras com as quais os devedores ECCO PETZ - INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA ANIMAIS LTDA, CNPJ: 09.652.614/0001-22; ELSON DA SILVA PINTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCIO ANTONIO AMORIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; T B RACOES IMP EXP LTDA, CNPJ: 10.304.649/0001-50 mantenham relacionamento vigente: REVOGAÇÃO dos cartões de crédito já emitidos em favor dos executados, físicos e virtuais, bem como vedação à emissão de novos cartões. 1.2. Às demais instituições financeiras que não possuam relacionamento vigente com os executados: VEDAÇÃO à emissão de cartões de crédito em favor dos referidos devedores, caso venham a se tornar clientes dessas instituições. 1.3. Ficam as instituições destinatárias dispensadas de comunicar resultado negativo das providências adotadas. 2. Indefiro, por ora, os demais requerimentos de adoção de medidas executivas atípicas. 1. Defiro exclusivamente o bloqueio do uso de cartões de crédito e a vedação à emissão de novos cartões em nome dos executados, por se tratar de medida de natureza patrimonial e menos gravosa do que as demais restrições postuladas. Para tanto, encaminhe-se cópia do presente despacho, ao qual atribuo força de ofício, via SISBACEN (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital), para fins de envio a todas as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a fim de que cumpram as seguintes determinações: 1.1. Às instituições financeiras com as quais os devedores ECCO PETZ - INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA ANIMAIS LTDA, CNPJ: 09.652.614/0001-22; ELSON DA SILVA PINTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCIO ANTONIO AMORIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; T B RACOES IMP EXP LTDA, CNPJ: 10.304.649/0001-50 mantenham relacionamento vigente: REVOGAÇÃO dos cartões de crédito já emitidos em favor dos executados, físicos e virtuais, bem como vedação à emissão de novos cartões. 1.2. Às demais instituições financeiras que não possuam relacionamento vigente com os executados: VEDAÇÃO à emissão de cartões de crédito em favor dos referidos devedores, caso venham a se tornar clientes dessas instituições. 1.3. Ficam as instituições destinatárias dispensadas de comunicar resultado negativo das providências adotadas. 2. Indefiro, por ora, os demais requerimentos de adoção de medidas executivas atípicas. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, tais medidas…

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