Processo 0010052-08.2020.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010052-08.2020.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010052-08.2020.5.03.0079 AUTOR: GERALDO JOSE DE PAIVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5575c6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GERALDO JOSE DE PAIVA apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 48346ff, fls. 6.320/6.330), com fundamento no art. 884 da CLT, insurgindo-se contra a apuração dos reflexos em férias mais um terço, a ausência de individualização do FGTS, a dedução lançada a título de previdência privada (FUNCEF) e os critérios de atualização monetária e juros. Intimada, a perita do Juízo, Sra. Mara Alves de Lira Cavalcanti, prestou os esclarecimentos de ID a087a1e (Laudo Complementar de Esclarecimento 5), ratificando a conta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade A impugnação foi apresentada na forma e no prazo legais, com delimitação dos itens e valores objeto de discordância, atendido o disposto no art. 879, §2º, e no art. 884, ambos da CLT. Conheço da impugnação à sentença de liquidação. b) Do alcance da cognição. Inexistência de preclusão Sustenta o exequente que a perita, ao reapresentar a conta em cumprimento ao acórdão de execução de ID e6d5b31, não se limitou à mera adequação formal ao sistema PJe-Calc, mas promoveu reestruturação substancial dos cálculos, de modo que não haveria falar em preclusão quanto aos pontos ora atacados. Analiso. A reapresentação dos cálculos no PJe-Calc decorreu de determinação expressa do acórdão de ID e6d5b31, que, além da adequação formal exigida pela Resolução CSJT nº 185/2017, impôs a retificação dos reflexos em férias.  Refeita e novamente homologada a conta, renova-se a oportunidade de impugnação quanto aos pontos efetivamente reapresentados e retificados, não incidindo, sobre eles, a preclusão do art. 879, §2º, da CLT. Ressalvo, contudo, que a cognição não alcança matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, como o marco inicial da apuração (27/01/2015) e a adoção do IPCA-E em lugar da TR, questões já apreciadas e não mais rediscutíveis nesta sede. Nesses limites, passo ao exame das insurgências. c) Dos reflexos em férias mais um terço (auxílio-alimentação e diferenças de ATS) Alega o exequente que a perita, mesmo após a retificação determinada em grau de recurso, manteve a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação e das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) apenas sobre o terço constitucional, e não sobre a totalidade da parcela "férias mais um terço", em descumprimento ao comando exequendo. Em seus esclarecimentos (ID a087a1e), a perita reafirmou a aplicação exclusiva do multiplicador de 0,333333, ao argumento de que o exequente já percebia o auxílio-alimentação durante todo o período contratual, inclusive nos meses de fruição de férias, de sorte que a remuneração-base das férias teria sido regularmente adimplida, restando devido apenas o adicional de um terço, sob pena de duplicidade. Com razão o exequente. O comando exequendo, fixado no acórdão de mérito de ID ae84008, determinou "a integração dos valores quitados a título de auxílio-alimentação em PLR, horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%", bem como o pagamento das diferenças de ATS "com os reflexos deferidos". Mais que isso, a controvérsia já foi dirimida, de forma expressa, no acórdão de execução de ID e6d5b31, que, apreciando o agravo de petição do…

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