Processo 0010052-19.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010052-19.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010052-19.2026.5.03.0169 AUTOR: ARIADNA MELO FLAUSINO DA CRUZ RÉU: CONSERVADORA CAMPOS E SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988c3e8 proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. ARIADNA MELO FLAUSINO DA CRUZ alegou ter direito ao reconhecimento do período sem registro, com a respectiva retificação da data de admissão em sua CTPS. Alegou, ainda, fazer jus à estabilidade provisória da gestante, bem como ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva do período estabilitário e reparação por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 87.029,61. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS EIRELI compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa (Id 3474a98). Sobreveio manifestação da Reclamante (Id 686278d), informando o nascimento de seu filho e promovendo emenda quanto às datas dos pedidos formulados. Não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual (Id a4801e7). Razões finais orais e remissivas. É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada argumentou que os pedidos devem ser restritos aos valores mencionados na petição inicial, na liquidação de sentença, em caso de condenação. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT, ao exigir que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. No mesmo sentido, dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Rejeito a alegação da Reclamada.   Impugnação de documentos. Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   MÉRITO. Período sem registro. Retificação da CTPS. FGTS. A Reclamante alegou ter sido contratada em 25/08/2025, para exercer a função de "auxiliar de serviços gerais", aduzindo, contudo, que seu contrato de trabalho somente foi formalizado, com o devido registro em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), em 01/09/2025. Diante disso, pleiteou o reconhecimento do período sem registro, com a consequente retificação da CTPS. A Reclamada, em defesa, sustentou que o vínculo laboral teve início…

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