Processo 0010052-26.2025.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010052-26.2025.5.15.0070 AUTOR: FATIMA SIMONE DE LIMA GODOI RÉU: J C N INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba8204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA Processo nº: 0010052-26.2025.5.15.0070 Reclamante (s): FATIMA SIMONE DE LIMA GODOI Reclamado (s): J C N INDUSTRIA E COMERCIO LTDA I. RELATÓRIO Vistos os autos. FATIMA SIMONE DE LIMA GODOI, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J C N INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, igualmente qualificado, em 15/01/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$153.941,02 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Produzida prova pericial. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO. Tendo a presente ação sido distribuída em 15/01/2025, a prescrição quinquenal atingiria as pretensões exigíveis antes de 15/01/2020. Contudo, considerando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, devem ser descontados 141 dias do marco prescricional, motivo pelo qual pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/08/2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF, no RE 709.212 e TST, no julgamento do Recurso Repetitivo: TEMA REPETITIVO N.º 46 - “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. NULIDADE DE CITAÇÃO A reclamada alega que não recebeu a carta de citação inicial, tomando conhecimento do feito apenas por ocasião da perícia técnica. A questão já foi analisada às fls. 330/331, tendo sido afastada a revelia e confissão anteriormente aplicada, nada mais havendo a ser…
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