Processo 0010052-37.2026.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010052-37.2026.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010052-37.2026.5.15.0152 AUTOR: ADERNALDO DE ARAGAO RÉU: SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec55aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)    RESCISÃO INDIRETA   O autor alega que a ré deixou de recolher o FGTS referente às competências de setembro, outubro e novembro de 2025, o que configuraria falta grave nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A ré, em defesa, sustenta que não houve falta grave, que os recolhimentos foram regularizados de forma imediata e que o contrato transcorreu normalmente, sem outras irregularidades. A rescisão indireta constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregador, equivalendo, em termos práticos, à justa causa patronal. Sua caracterização exige prova robusta de descumprimento contratual grave, atual e suficientemente relevante para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 11 de novembro de 2024 e trabalhou até 13 de janeiro de 2026, quando deixou de comparecer ao serviço após encaminhar notificação extrajudicial (ID f298c1c, fl. 112) informando que considerava rescindido o contrato de trabalho. O extrato inicial (ID d350611, fl. 26) demonstra que os depósitos ocorreram regularmente de novembro de 2024 a agosto de 2025, tendo a ré deixado de recolher as competências de setembro, outubro e novembro de 2025. Todavia, os documentos juntados pela defesa (ID b9f6b22, fls. 105-110) comprovam que a empresa regularizou integralmente os recolhimentos em atraso em 16 de janeiro de 2026, apenas dois dias após o ajuizamento da ação, inclusive com o pagamento dos encargos legais, salientando que a notificação inicial foi enviada a ré em 06/03/2026 ID f65966f fl. 41/42. O extrato atualizado (ID ec3b787, fl. 111) confirma o ingresso dos valores na conta vinculada do reclamante. Não há nos autos demonstração de cobrança administrativa prévia ou notificação da empregadora antes do ajuizamento da ação. O contrato transcorreu por aproximadamente 14 meses, com pagamento regular de salários e demais parcelas, sem alegação de outras faltas patronais. O período de inadimplemento fundiário (três competências) foi curto diante da duração total do contrato, e a pronta regularização demonstra comportamento compatível com a boa-fé objetiva. A ausência de cobrança prévia enfraquece a alegação de insuportabilidade. Dessa forma, o atraso verificado, embora constitua irregularidade contratual, não se reveste da gravidade necessária para autorizar a rescisão indireta, pois ausente a reiteração prolongada, a recusa injustificada ou o descumprimento de outras obrigações contratuais que evidenciassem a inviabilidade da continuidade da relação de emprego. Assim, por não constatada falta grave a justificar a rescisão do contrato e demonstrada a boa fé da ré ao realizar de pronto os depósitos após a notificação do autor em 14/01/2026 (ID f298c1c fl. 112), julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Considerando que a…

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