Processo 0010052-42.2025.5.03.0011

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010052-42.2025.5.03.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010052-42.2025.5.03.0011 AUTOR: DANIEL RIBEIRO LUZ JUNIOR RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ef288 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DANIEL RIBEIRO LUZ JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de SEGURPRO VIGILÃNCIA PATRIMONIAL S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 22/03/2022, para exercer a função de Vigilante Patrimonial, estando o contrato de trabalho ativo. Apresentou as alegações de f. 2/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/13, atribuindo à causa o valor de R$65.634,74. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 282/283, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 108/141 pela reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação do autor à defesa e aos documentos apresentados às f. 287/299. Audiência de instrução adiada, conforme termo de f. 303/305, em razão da instabilidade da conexão do reclamante, o que impossibilitou a compreensão de suas respostas, comprometendo a prova. Audiência de instrução conforme termo de f. 310/312, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes, além de ouvidas duas testemunhas, uma trazida a convite do autor e outra a convite da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante afirma que foi contratado para trabalhar em jornada 12x36, das 6h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, mas era compelido a registrar a saída e continuar no local de trabalho, esperando até que o empregado do turno seguinte chegasse para assumir o posto, “não sendo autorizado o abandono do posto até sua chegada, sob pena de advertência”. Alega que, diariamente, estendia sua jornada em cerca de 20 minutos, sem que o período fosse lançado no cartão de ponto. Narra, ainda, que teve a integralidade do intervalo para repouso e alimentação suprimido, em razão da demanda de serviço e da impossibilidade de abandonar o posto de trabalho. Aduz que fazia sua refeição no local de trabalho e já retornava para suas tarefas. A partir da narrativa, pretende o recebimento de uma hora e vinte minutos extras por semana, em razão da extrapolação da jornada diária, bem como de 60 minutos por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos que elenca na peça de ingresso. A reclamada contesta as alegações, defendendo que adota cartão de ponto eletrônico, cujo registro é realizado pelo próprio reclamante via smartphone, mediante uso de senha pessoal. Argumenta que o autor sempre observou e cumpriu a jornada contratual, inclusive gozando a integralidade do intervalo intrajornada. Com a defesa, a reclamada anexou os contracheques (f. 150/157) e os cartões de ponto (f. 158/192) do autor. Em réplica, o reclamante impugna os cartões de ponto carreados aos autos, alega desrespeito ao intervalo de descanso de 36 horas e defende a invalidade do sistema 12x36 adotado pela ré. Analiso. A Constituição da República fixa, em seu artigo 7º, XIII, o…

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