Processo 0010052-46.2026.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010052-46.2026.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010052-46.2026.5.03.0160 AUTOR: MAICON MENDES RIBEIRO RÉU: CALCINACAO IMPERIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df36f4 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO MAICON MENDES RIBEIRO ajuizou, em 21/01/2026, reclamação trabalhista diante de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA, OURO CAL LTDA, INDÚSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, entre 26/01/2023 e 11/03/2023 e entre 13/03/2023 e 31/12/2025, nas funções de ajudante de forneiro e forneiro, respectivamente, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Unicidade contratual / Retificação da CTPS; - Nulidade do aviso prévio. Verbas e guias rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Adicional de insalubridade; - Jornada de trabalho / Horas extras / Intervalo intrajornada; - Adicional noturno. Hora ficta. Prorrogações; - Indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 180.213,80 e juntou documentos. Conciliação inicial rejeitada. Regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa oral, oportunidade na qual impugnaram os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente. As partes compareceram na audiência e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA 1ª RECLAMADA Segundo se verifica na própria CTPS do autor, a 1ª reclamada possui a razão social de “Imperial LTDA” e não “Calcinação Imperial Ltda” como está no PJe. Portanto, determino a retificação da razão social da 1ª reclamada para “Imperial LTDA” no cadastro do PJe. À Secretaria da Vara para as devidas providências.   PROTESTOS DO RECLAMANTE Em relação à decisão de indeferimento da revisão do despacho de Id. ffd5ff5, que gerou o protesto do reclamante, mantenho-a pelos motivos que constam na ata de audiência (Id. e639e58). Insubsistentes, portanto, os protestos registrados pelas partes.   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 4º RECLAMADO A legitimidade da parte é aferida em abstrato. Logo, se a parte reclamante aduziu suas pretensões em face do 4º reclamado, exsurge suas legitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, de modo que eventual responsabilização da parte reclamada diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Rejeito.   UNICIDADE CONTRATUAL / RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alegou que…

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