Processo 0010052-83.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010052-83.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010052-83.2026.5.03.0180 AUTOR: MIRIA GOMES DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc0523 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO MIRIA GOMES DA SILVA propôs ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., em 26/01/2026, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. A autora emendou a petição inicial nos IDs e38cc72 e 532279b. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, foi recebida a contestação apresentada pela reclamada no ID 7cd7776, em que argui preliminares e defesas de mérito. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos no ID dd128d5. Foi determinada a realização de perícia médica, com apresentação do laudo no ID d71d7ef,  seguido de manifestação da autora no ID 837c89a e da ré no ID 32861c8, Na audiência de instrução, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial atende aos pressupostos previstos no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330 do CPC/2015. Isso porque a parte autora delimitou a causa de pedir e também, ao final da peça introdutória, formulou pedidos em conformidade com a fundamentação posta no corpo da peça processual, tendo ainda procedido à liquidação dos pedidos; valendo destacar que basta uma mera estimativa de valores, não havendo necessidade de a parte autora apresentar memória de cálculos explicativa sobre como chegou aos valores lançados para cada uma das pretensões. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A valoração da prova documental será realizada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica. Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, sustentando que desenvolveu quadro de disfonia e transtorno ansioso em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada, especialmente em função do uso contínuo e intenso da voz no exercício de atividades de teleatendimento. A reclamada, por sua vez, nega a existência de doença de natureza ocupacional, afirmando inexistir nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pela obreira, bem como aduz ter promovido a adequada readaptação funcional da autora. …

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