Processo 0010053-09.2024.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010053-09.2024.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL: 0010053-09.2024.8.17.2990 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA APELADA: LUZIARIA DE ANDRADE NERES RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, movida por LUZIARIA DE ANDRADE NERES, condenando o ente municipal ao pagamento de valores correspondente “à conversão em pecúnia de 11 (onze) meses e 13 (treze dias) de Licença-Prêmio não fruídas durante o serviço ativo, tomando-se como referência os valores encontrados no Processo Administrativo nº 2017/10/018897, totalizando a importância de R$ 60.059,87 (sessenta mil e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme se infere do cálculo da própria fazenda pública acostado no id. 168365619, pág. 21, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 01/90, Art. 107 c/c CRFB/88. Art. 40, §19, com redação dada pela EC nº 41/2003.” Em suas razões recursais o Município/apelante requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Defende que a concessão e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio são um ato administrativo discricionário, ou seja, dependem de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Argumenta que a decisão judicial, ao determinar o pagamento, configura interferência do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo, violando o princípio da separação e harmonia entre os poderes. Acrescenta que o Autor/Apelado não cumpriu o ônus probatório (Art. 373, I do CPC) de demonstrar o preenchimento dos critérios legais para a aquisição da licença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões da parte autora (ID 59912631), rechaçando toda a pretensão recursal da parte adversa e requerendo a manutenção da sentença impugnada, ante o seu apontado acerto. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Ressalta-se que, na dicção do art. 932, inciso e V, alínea “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A Autora/apelada afirma ter sido admitida em pela Prefeitura Municipal de Olinda, exercendo o cargo de Professora, nomeada em 15/03/1986, sob a matrícula de nº 25508-4/1, e se aposentou por tempo de serviço em 01/10/2017. Pleiteia o pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em atividade, alegando que seu pedido administrativo (Processo ADMINISTRATIVO – RH 2017/10/18897) não obteve resposta da municipalidade. Ocorre que a lide trata de questão de ordem pública, qual seja a nulidade da transmudação do regime jurídico do servidor, que ingressou nos quadros municipais sem concurso…

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