Processo 0010053-14.2026.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010053-14.2026.5.03.0004 AUTOR: GUILHERME DE JESUS PEREIRA CUNHA RÉU: TS MEDIDORES E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b74df6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO GUILHERME DE JESUS PEREIRA CUNHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TS MEDIDORES E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA E COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$346.980,04. A 1ª reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa. Rejeitada a proposta conciliatória, a 2ª reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7d6c2c5), com documentos, na qual apresentou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. df17cc0). Na audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com base na teoria da asserção, a simples alegação na petição inicial de que a 2ª reclamada deve responder pelas pretensões já é o bastante para considerá-la parte legítima a integrar o polo passivo da demanda. Neste passo, a eventual responsabilidade da 2ª reclamada trata-se de questão a ser dirimida no mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PEDIDO GENÉRICO. A 2ª reclamada aduz que o reclamante não limitou o período de prestação de serviços a seu favor. Sem razão a 2ª reclamada em sua alegação de inépcia da inicial, visto que o reclamante informou na inicial que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços para ela. Além disso, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 840 da CLT exigem que a parte autora apresente breve explanação dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, com valores liquidados de forma aproximada, o que foi observado no presente caso, não havendo falar em pedido genérico. Ademais, a reclamada refutou todos os pleitos do reclamante, o que demonstra a preservação do contraditório e ampla defesa. Afasto. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC, e do art. 1º, da Lei 7.115/1983, diplomas legais aplicados a todos os litigantes que pretendem tutela jurisdicional do Estado, a simples declaração de hipossuficiência econômica da parte autora…
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