Processo 0010053-26.2026.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010053-26.2026.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010053-26.2026.5.15.0086 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA CIPRIANO RÉU: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e3152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   MÉRITO   REVELIA E CONFISSÃO   Devidamente intimada, a reclamada compareceu na audiência designada, porém deixou de apresentar sua defesa no prazo concedido, motivo pelo qual a declaro revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   Diante da revelia e confissão, reputo que houve descumprimento do contrato de trabalho em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e da não concessão de férias no prazo legal. Ademais, o extrato analítico trazido com a inicial comprova que não houve depósitos de FGTS em diversas competências (vide ano de 2025 - fls. 19/22). Nesse sentido, inegável que o empregador deixou de cumprir obrigação fundamental ao longo do contrato de trabalho, o que enseja a rescisão indireta, consoante a tese 70 fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032):   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.   Ademais, como se extrai da tese supramencionada, a ausência de imediatidade não afasta a configuração da hipótese prevista no artigo 483, “d”, da CLT, autorizando, por conseguinte, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. Diante das irregularidades cometidas pela reclamada, converto o pedido de demissão da reclamante em rescisão indireta do contrato de trabalho em 15.12.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (15 dias), aviso prévio (45 dias), férias 2022/2023 e 2023/2024 em dobro, férias 2024/2025 de forma simples e férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2025 e 13º proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos, deverá ser utilizado o…

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