Processo 0010053-56.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010053-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015407-78.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : DEGSON FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529) ADVOGADO(A) : WILLIAN WANDERLEY NUNES (OAB PA033165) AGRAVADO : LAIZA MATOS MOREIRA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por DEGSON FERREIRA contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO (Eventos 84 e 94). As decisões agravadas indeferiram o pedido de averbação de garantia imobiliária na matrícula do imóvel, sob o fundamento de que o feito não se encontra em fase de execução, e deferiram o pedido de suspensão do prazo de 60 dias concedido à agravada para o cumprimento do acordo judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o acordo judicial homologado previu expressamente a oferta de um imóvel urbano (Lote nº 16-A, Quadra 24, matrícula nº 38.501) como garantia específica para o pagamento das duas parcelas finais do ajuste, no valor total de R$ 200.000,00, previstas para o final dos anos de 2026 e 2027. Relata que o Cartório de Registro de Imóveis exigiu mandado ou ofício judicial para realizar a anotação acautelatória. Argumenta a ilegalidade da suspensão do prazo de cumprimento, afirmando que ofende a coisa julgada e que não remanescem obstáculos justificáveis, uma vez que a agravada já efetuou o depósito de R120.000,00eorepasseintegraldeR 1.500.000,00 oriundos de cartas de crédito do consórcio Rodobens. Para justificar o pedido liminar, alega que o perigo de dano ( periculum in mora ) consiste no fato de que a ausência da averbação imediata permite que o garantidor aliene ou onere o imóvel a terceiros de boa-fé, inviabilizando a futura satisfação do seu crédito. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para a expedição imediata de mandado de averbação e a revogação da suspensão do prazo, e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, em juízo de cognição sumária inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência inaudita altera parte . Da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante fundamenta a urgência do pedido na alegação de que "a ausência de averbação imediata permite que o garantidor aliene ou onere o imóvel a terceiros de boa-fé, que, desconhecendo a garantia do imóvel por falta de anotação na matrícula, poderão adquirir o bem e inviabilizar a futura satisfação do crédito" . Ocorre que o alegado perigo da demora trata-se de assertiva puramente hipotética. O agravante não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório ou indício concreto de que a agravada esteja praticando atos tendentes a alienar, onerar ou dilapidar o bem oferecido em garantia.…
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