Processo 0010053-60.2020.8.14.0006
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO CONTRA IRMÃ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis, bem como ao pagamento de R$ 600,00 a título de reparação mínima por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica e familiar; e (ii) estabelecer se deve ser afastada a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal, que atesta as lesões sofridas pela vítima em decorrência das agressões. 4. A autoria delitiva decorre do relato firme e coerente da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, corroborado pelo laudo pericial e pelos demais elementos constantes dos autos. 5. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com as demais provas produzidas, em razão de tais delitos serem normalmente praticados em ambiente privado. 6. A negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório e é insuficiente para afastar a condenação. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo havido pedido expresso na denúncia e demonstração dos prejuízos suportados pela vítima, mostrando-se adequada a quantia arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo de lesão corporal, aliado ao relato coerente da vítima, constitui prova suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia e demonstração dos prejuízos decorrentes da infração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.256.178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.05.2018, DJe 04.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA FORTES BITAR Relatora
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