Processo 0010053-60.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010053-60.2025.5.15.0086
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ACC 0010053-60.2025.5.15.0086 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA BARBARA DO OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da4d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, qualificado na inicial, propôs a presente ação coletiva em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA BARBARA DO OESTE, pleiteando, em síntese, diferenças de adicional de insalubridade para enfermeiros e enfermeiras no período de 11.03.2020 a 22.04.2022, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Devidamente intimada, a ré apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Em audiência, as partes requereram a concessão de prazo de 30 dias para eventual conciliação, o que foi deferido pelo Juízo, sendo consignado que, no silêncio ou não havendo conciliação, estaria encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo concedido, os autos vieram conclusos para julgamento. Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deveriam informar se os substituídos já receberam o adicional de insalubridade em grau máximo no período reivindicado, sendo que o silêncio seria interpretado no sentido de que já houve pagamento. Manifestação do sindicato autor. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do sindicato autor. Intimadas sobre a necessidade de outras provas, o sindicato autor manifestou apenas interesse na contraprova. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. Convertido o julgamento em diligência, a sra. Perita foi intimada para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos periciais. Manifestação do sindicato autor. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PRELIMINARES   ILEGITIMIDADE DE PARTE   Rejeito a preliminar suscitada pela ré, uma vez que com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, III), passou o sindicato a deter legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, como decidido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em apresentação de número de substituídos ou autorização expressa desses, uma vez que se tem, in casu, situação de substituição e não de representação processual.   INÉPCIA DA INICIAL   Rejeito a preliminar visto que a inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da ré, sendo certo que, tratando-se de substituição processual, não há que falar em juntada, com a petição inicial, de rol de substituídos.   INTERESSE DE AGIR   A pretensão do sindicato autor encontrou resistência por parte ré. Assim, é evidente o interesse processual da parte autora em…

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