Processo 0010053-75.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010053-75.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010053-75.2026.5.03.0113 AUTOR: ADENIR GOMES FERREIRA RÉU: RESTAURANTE ITALIA GRILL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555d260 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ADENIR GOMES FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RESTAURANTE ITALIA GRILL LTDA, ANCHIETA BAR E RESTAURANTE LTDA, JJN RESTAURANTE, DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, GRAW DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BEEF WINE BAR BH LTDA, JORGE MAN ZI WON e ZHAO SHUN ZHU, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 02-01-2013 para exercer a função de garçom, promovido ao cargo de subgerente em agosto de 2019 e dispensado imotivadamente em 01-09-2025 e que não recebeu as verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas. Busca o reconhecimento do grupo econômico e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salários, saldo de salário, FGTS e multa de 40%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos, DSRs não usufruídos e reflexos, pagamento em triplo de feriados e reflexos, adicional noturno e reflexos, perícia técnica, liberação de TRCT, comunicação de dispensa/indenização, baixa na CTPS. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 363.767,74. Anexou documentos. Audiências adiadas para citação das reclamadas (termos de ID. 024aed4, ID. a8a7c36 e ID. ec216fc). As reclamadas, notificadas (editais de ID e7b83cb, ID. 11e14ec, ID. 3993e09, ID. d0e07bb, ID. d1b4d7a, ID. 13d1efc), não apresentaram contestação. Na audiência de ID. 8984774 (fls. 532/533), presentes a parte reclamante pessoalmente, acompanhado de sua advogada, ausentes os reclamados. Diante da ausência injustificada dos réus, o reclamante requereu que sejam considerados revéis, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A parte autora dispensou a produção de outras provas. Razões finais orais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Embora notificados (editais de IDs 6ebb707 a a16b38c), os reclamados não compareceram à audiência inicial, nem apresentaram defesa, reputando-se revéis e confessos quanto à matéria de fato. Salienta-se que JORGE MAN ZI WON foi citado também por mandado, conforme ID cac1174. PRESCRIÇÃO Nos termos da súmula 153 do colendo TST, não cabe o reconhecimento de ofício de prescrição no âmbito desta Especializada, pois “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante afirmou que a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, endereço único, relação de coordenação e gestão centralizada. Sustentou a existência de vínculo de subordinação entre as empresas e interesse integrado na prestação dos serviços. Argumentou que o pagamento de salários era realizado via PIX e que os sócios JORGE MAN ZI WON e ZHAO SHUN ZHU integram o quadro societário das pessoas jurídicas. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as reclamadas e dos dois sócios pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Examino. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, “sempre que uma ou mais…

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