Processo 0010053-95.2026.8.17.2001

TJPE • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0010053-95.2026.8.17.2001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010053-95.2026.8.17.2001 AUTOR(A): NIVALDO SOUZA JUNIOR RÉU: PREFEITO DE RECIFE (JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS), MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237867068, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Nivaldo Souza Júnior, atuando em causa própria, em face do Município do Recife e de seu Prefeito, João Henrique de Andrade Lima Campos, comprovando ser cidadão através de certidão de quitação eleitoral (ID nº 229572216). Na petição inicial (ID nº 229572211), o autor sustenta a existência do que denomina de “falha estrutural de governança administrativa” no âmbito municipal, especificamente quanto ao modelo de contratação por adesão a atas de registro de preços oriundas de consórcios intermunicipais, prática denominada como “barriga de aluguel”, afirmando que tal sistemática comprometeria os mecanismos de accountability e violaria os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. Aduz, ainda, a existência de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público de Pernambuco, denominada “Operação Barriga de Aluguel”, posteriormente trancada integralmente por decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de extrapolação do objeto investigativo e violação da neutralidade institucional, asseverando, por fim, que adota estratégia de controle “multicanal”, tendo formulado representação técnica perante o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Em sede de tutela de urgência, requereu o autor: (i) a exibição, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os processos administrativos de adesão a atas e consórcios; (ii) a implementação imediata de transparência ativa mediante painel de dados abertos; (iii) a suspensão cautelar de novas adesões sem motivação reforçada; (iv) a apresentação de Plano de Conformidade Estrutural no prazo de 30 (trinta) dias; e (v) o monitoramento judicial periódico com apoio técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, atribuindo à causa o valor provisório de R$ 40.000,00. Por meio da Decisão de ID nº 229650812 foi consignado que a petição inicial não se encontrava devidamente instruída, por conter alegações genéricas e carecer da individualização dos atos administrativos impugnados, bem como de prova documental mínima apta ao exercício do controle jurisdicional, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial (ID nº 232815809), delimitando o objeto da demanda às contratações relacionadas à Ata de Registro de Preços nº 05/2021, com adesões identificadas pelas Secretarias de Educação, no montante de R$ 61.699.023,08, e de Saúde, no valor de R$ 30.660.569,62, totalizando R$ 92.359.592,70, oportunidade em que também requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, bem como a realização de audiência pública judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, recebo a emenda…

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