Processo 0010053-96.2026.5.03.0009

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010053-96.2026.5.03.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010053-96.2026.5.03.0009 EMBARGANTE: GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA EMBARGADO: JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS SANTOS E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612ecb4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO    I – RELATÓRIO. GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA  ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS SANTOS, MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA, MGUARD LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA, MINASGUARDA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE SEGURANÇA LTDA, MINASGUARDA SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO LTDA –ME, FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS, VANESSA AVELINO VIEIRA, EDSON PINTO NETO, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, ECOVALE RECICLAGENS LTDA, VI COMERCIAL LTDA, VNF FACTORING SERVIÇOS LTDA, VELCAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, STAFF BRASIL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA EIRELI e STAFF BRASIL REPRESENTAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel matriculado sobre o nº 11.190, localizado na comarca de Barra do Mendes/BA, constrito por este juízo para a garantir a execução trabalhista nos autos do processo de nº 0010100-12.2022.5.13.0009. Juntou instrumento de mandato e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$417.796,69. Emenda à inicial sob ID. d9cbb72. Indeferida a tutela provisória requerida, ID. a7b5fcf. Impugnação da embargada JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS SANTOS, sob ID. e5d24f3 Audiência realizada em 01/06/2026, conforme ata de ID. e773999, em que colhido o depoimento de uma testemunha e uma informante. Autos conclusos para julgamento.   II – ADMISSIBILIDADE. O terceiro interessado, GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, insurgiu-se em face da penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 11.190, Lv 02, registrado no CRI Barra do Mendes/BA realizada nos autos do processo 0010100-12.2022.5.03.0009. Argumentou que a referida constrição recaiu sobre as supostas frações ideais de titularidade das executadas e irmãs do terceiro interessado, Sra(s). ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS e VANESSA AVELINO VIEIRA, conforme auto de penhora por termo de Id dc8e992 e certidão de registro de imóvel coligida ao Id 9eb4d30. Entretanto, o imóvel lhe pertence integralmente. No intuito de provar a propriedade coligiu aos autos cópia de certidão de pagamento de ITCD (Id 9688cc6) expedida pela Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, portanto, órgão fiscal e arrecadador alheio ao Estado da Bahia, onde situa o imóvel de matrícula n. 11.190, Lv 02, registrado no CRI Barra do Mendes/BA. Não obstante a tempestividade da manifestação da executada, não há como conhecer dos Embargos de Terceiro apresentados, diante da literalidade do art. 836 da CLT, in verbis: Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (grifei)   Conforme despacho de ID. 1f21f7a, proferido nos autos principais, este juízo, após…

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