Processo 0010053-97.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010053-97.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010053-97.2026.5.03.0041 AUTOR: OZIRO RODOVALHO DE JESUS RÉU: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd23981 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E AS DEMAIS RECLAMADAS opõem embargos de declaração (Id 54cb76f), alegando omissão e contradição na sentença (Id 7c638a2). O embargado apresentou contrarrazões no Id 5192391. Autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, vez que próprios e tempestivos. MÉRITO As embargantes alegam que foi reconhecida a prescrição do FGTS pelo fato de haver transcorrido 05 anos da data do trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente ação, sendo que o termo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal, 05 meses após o término do interregno acima, não pode ser reconhecido como marco interruptivo de prazo já consumado. O embargado defende a interrupção do prazo, com fundamento no art. 202, VI, do Código Civil. Acolhe-se parcialmente para integrar a sentença e corrigir erro material, nos seguintes termos: Onde se lê: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas alegam a prescrição das pretensões anteriores a 5 anos da data de ajuizamento da ação, em 27/01/2026. Invocam o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Requerem a extinção do processo com resolução de mérito em relação às verbas atingidas pelo prazo quinquenal. Argumentam que a ação coletiva nº 0010128-22.2015.5.03.0042 teve seu trânsito em julgado em 13/03/2017, não abrangendo todos os períodos pleiteados pelo reclamante, e que a confissão de dívida refere-se a período já coberto pela ação coletiva. O reclamante anexou às fls. 26/34, sentença proferida em 20/10/2016, nos autos nº 0010128-22.2015.5.03.0042, da Ação Civil Coletiva distribuída em 29/01/2015, na qual a controvérsia se deu em razão dos depósitos faltantes do FGTS, mesmo objeto do presente processo. O ajuizamento da ação civil coletiva interrompeu a prescrição em relação ao pedido de quitação do FGTS, ora formulado na presente ação individual, tratando-se de pedidos idênticos, cujo prazo só recomeçou a contar após o trânsito em julgado da ação civil coletiva, em 13/03/2017, inteligência da Súmula 14 deste E. Regional e OJ 359 da SDI-1 do C.TST. Ocorre que o novo prazo prescricional de cinco anos, reiniciado em 13/03/2017, encerrou-se fatalmente em 13/03/2022. Como a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 27/01/2026, já transcorreram mais de cinco anos desde o reinício da contagem, não se aplicando ao caso em tela. Acostou, ainda, o reclamante, às fls. 35/41. “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – INTERNET”, em que a devedora LAB Factory Indústria e Comércio e Serviços Eireli, inscrita no CNPJ 27.694.310/0001-00, apresenta proposta datada de 11/08/2022 para parcelamento do FGTS relativo às competências de 06/2017 a 04/2019, com prazo para pagamento da última parcela em 11/08/2032. A assinatura de termo de confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal durante a vigência do contrato de trabalho não configura renúncia à prescrição, mas interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 202 , VI , do Código Civil . A interrupção da prescrição decorrente do termo de confissão de dívida…

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