Processo 0010054-12.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010054-12.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010054-12.2026.5.03.0129 AUTOR: DIEROTY LUIZ GOMES INOCENCIO RÉU: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f7786 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Por fim, saliento que as verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada.   PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, porquanto o reclamante não pleiteia direitos referentes a período anterior a cinco anos contados da propositura da ação. Deixo de acolher, portanto, a prescrição invocada.   DESCONTO INDEVIDO Alega o reclamante que a empregadora violou o disposto no art. 477, §5º, da CLT, ao efetuar descontos no acerto rescisório em valor superior à sua remuneração mensal, sustentando que, embora percebesse salário de R$ 2.790,00, sofreu deduções no importe de R$ 3.556,26, motivo pelo qual pleiteia a devolução da quantia de R$ 847,26. A reclamada, por sua vez, sustenta a licitude dos descontos realizados, afirmando que decorrem de obrigações regularmente contraídas pelo reclamante, notadamente empréstimos consignados, além de valores relativos a adiantamento salarial, faltas, assistência médica/odontológica e encargos legais. Examinando os autos, verifico que os contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho evidenciam a existência de empréstimos consignados vigentes à época da rescisão, totalizando R$ 821,64. Os demais descontos referem-se a adiantamento salarial (R$ 1.083,60), faltas (R$ 167,55), assistência odontológica (R$ 28,74), assistência médica (R$ 35,00), coparticipação em plano de saúde (R$ 182,09), além de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 477, §5º, da CLT limita as compensações realizadas no acerto rescisório…

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