Processo 0010054-26.2023.5.15.0018

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010054-26.2023.5.15.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010054-26.2023.5.15.0018 RECORRENTE: ROSANA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5603ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010054-26.2023.5.15.0018 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANA MENDES AMAURICIO DE CASTRO (SP310650) Recorrido:   Advogado(s):   AISIN AUTOMOTIVE LTDA. FERNANDO SEIJI MIHARA (SP273819) PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA (SP138709) RENATA GALLO TABACCHI GAVA DE OLIVEIRA (SP124391) RECURSO DE: ROSANA MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3194417; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 9a81c1e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O v. acórdão afirmou que: "(...) No caso, a despeito de ter alegado, a ré não demonstrou ter adotado medidas preventivas a que estava obrigada por força de lei, tornando obrigatório o dever de indenizar os danos sofridos, com fundamento no que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. É o quanto basta para definir a culpa da empregadora e a imperatividade da reparação integral do dano, já que a doença e o nexo concausal foram comprovados pelos exames médicos e o pelo laudo pericial (Súmulas 34 e 35 do E. TRT da 15ª Região). Quanto aos danos materiais, a reclamante insiste no direito à pensão mensal vitalícia, por entender que a conclusão pericial a considerou inapta para o exercício das mesmas funções de operadora de produção que antes exercia na reclamada. O pedido foi negado pela origem ao fundamento de que "o direito à pensão vitalícia surge com a constatação médico-pericial de que houve perda ou redução da capacidade laboral de forma definitiva, a justificar o pagamento pelo ofensor do prejuízo causado ao trabalhador" e que "não há indícios, especialmente pelo laudo médico, de que há direito ao pensionamento vitalício requerido." Não merece qualquer reforma a decisão também nesse ponto. Estabelece o caput do artigo 950 do CC que a indenização corresponderá à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. O disposto no artigo 949 do mesmo diploma normativo, por sua vez, determina o pagamento da indenização dos lucros cessantes até o fim da convalescença. De acordo com o disposto no artigo 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que o prejudicado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Vale dizer que o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causador de diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. No caso, a perícia médica foi categórica ao afirmar a incapacidade parcial e temporária da reclamante. A pensão mensal vitalícia somente é devida na hipótese de lesão que incapacite o trabalhador de forma permanente, tendo em vista a impossibilidade de exercer o seu ofício ou de ser diminuída a capacidade para o trabalho. Assim, quando houver possibilidade de reversão do quadro patológico como admitido no caso, tendo a reclamante, inclusive, assumido outros vínculos empregatícios na indústria após a rescisão…

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