Processo 0010054-28.2026.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010054-28.2026.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010054-28.2026.5.03.0156 AUTOR: GLEYDSON ADAO DA SILVA RÉU: JOSE GERALDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4553f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Reconhecimento de vínculo . Verbas rescisórias O autor afirma que foi admitido em  10/09/2025, na função de trabalhador rural, junto com sua companheira, para laborar na propriedade rural, com promessa de remuneração de R$3.000,00, sendo dispensado em 07/11/2025, após sua prisão. Por não ter seu contrato registrado em sua CTPS, requer o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, bem como o registro na CTPS e a condenação do reclamado no pagamento das verbas cabíveis. O reclamado alega que jamais contratou o reclamante, sendo que o único contrato existente era com a Sra. Lidiane Machado da Silva, companheira do autor, que trabalhava como doméstica, sendo que o autor residia na propriedade devido à união estável com a empregada. Analiso. Para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença dos cinco elementos fático-jurídicos, extraídos da conjugação dos art. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação. Há também a alteridade, requisito cuja essencialidade não é unânime entre os doutrinadores, que se caracteriza pela assunção dos riscos decorrentes do negócio pelo empregador, ou seja, os riscos do empreendimento não são repassados ao empregado. A ausência de um dos requisitos da relação de emprego já é suficiente para descaracterizá-la. O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou: "é proprietário do imóvel rural onde Lidiane residiu por 70/90 dias; ao sair da prisão o reclamante foi morar com Lidiane; há duas casas na fazenda, sendo em uma delas é o depoente quem reside; a outra é destinada para trabalhador do sítio; a Lidiane mudou-se para lá prestar serviços ao depoente; que estava na iminência de o reclamante ser contratado e estavam aguardando arrumar documentos; a Lidiane trabalhava ajudando a esposa do depoente; que há poucas vacas; quem tirar o leite é o depoente; é o depoente é quem cuida da propriedade, pois a área é quase toda arrendada para cana; que um pequeno tanque de peixe; é o depoente quem trata do peixe; estava esperando o reclamante arrumar a documentação, porém nesse meio tempo o reclamante “encheu a cara”, bateu na mulher e foi preso novamente; antes da Lidiane a casa ficou muito tempo sem alguém morar". A testemunha do reclamante relatou que: "esteve nessa fazenda apenas em uma final de semana; foi em sábado e retornou no domingo; nesse final de semana estavam o depoente, o reclamante, esposa, filho; irmã do reclamante, seu cunhado e sobrinho; na ocasião o dono da fazenda não estava lá; o local da fazenda era para o lado do Ângelo Ricardo; no final semana ficaram apenas confraternizando, assando carne, janta etc; na fazenda havia vaca, porco e peixe; não se recorda de tinha cana plantada; no final da semana, viu o reclamante levantando para tirar leite, cuidar dos peixes e dos porcos; Lidiane na ocasião, não viu a reclamante fazendo nada; no dia viu apenas o reclamante levantando; depois que o depoente se levantou por volta das 06:30/07h viu o reclamante tirando leite e depois foi cuidar dos “bichos”;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados