Processo 0010054-34.2013.5.11.0003

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010054-34.2013.5.11.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0010054-34.2013.5.11.0003 AGRAVANTE: DOWNTON CLAYTON MATIAS DE MOURA AGRAVADO: SKILL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2)                                    NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ee704dc, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041308443673300000015957265 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NÃO SÓCIOS. PROCURADORES BANCÁRIOS. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão de terceiros (Natalie Kei Miazoto, Marta Mendes Santos ME, Allan Guilhermino Pirozi e Ronaldo Silva Pirozi) no polo passivo da execução trabalhista, sob alegação de fraude, confusão patrimonial, sucessão empresarial e formação de grupo econômico, a partir de dados obtidos no CCS-BACEN e de suposta continuidade de atividades empresariais sob nome fantasia semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de procurações bancárias registradas no CCS-BACEN é suficiente para configurar condição de sócio de fato ou gestor e justificar a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível responsabilizar administradores ou procuradores não sócios com base na teoria menor da desconsideração; (iii) determinar se ficou comprovada sucessão empresarial ou formação de grupo econômico aptas a justificar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro no CCS-BACEN indica apenas vínculo bancário (representação ou procuração), não comprovando titularidade societária, poder de gestão ou condição de sócio oculto. A condição de procurador bancário não evidencia, por si, ingerência administrativa, gestão de fato ou participação societária, sendo insuficiente para responsabilização patrimonial. A responsabilização de terceiros não sócios exige a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inadimplência da empresa. O agravante não demonstrou atos de má-fé, abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade praticados pelos terceiros apontados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT. A coincidência parcial de nome fantasia, a similaridade de atividade econômica e a proximidade temporal entre o encerramento das atividades da executada e a abertura de nova empresa não comprovam, por si sós, sucessão empresarial, sendo necessária prova da transferência da unidade econômico-jurídica (ativos, clientela, estrutura e empregados). A existência de vínculo familiar ou social entre pessoas ligadas às empresas não configura automaticamente grupo econômico, sendo indispensável prova de comunhão de interesses e atuação conjunta, o que não restou…

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