Processo 0010054-35.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010054-35.2026.5.03.0089 AUTOR: RODRIGO FERREIRA FARIA RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2130f53 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Litispendência e Coisa A primeira reclamada arguiu em sua peça contestatória de ID ebc4c74 preliminar de litispendência, ao argumento de que o Sindicato representativo da categoria profissional do autor ajuizou anteriormente, em 23/10/2025, a Ação Civil Coletiva nº 0011545-82.2025.5.03.0034, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, na qual postula o adimplemento das verbas rescisórias devidas a todos os empregados demitidos nos meses de julho a outubro de 2025, figurando o reclamante no rol de substituídos processuais. Pugnou, em caráter sucessivo, para que o reclamante seja intimado a se pronunciar sobre eventual renúncia aos créditos da presente demanda ou aos direitos perseguidos na lide coletiva. A preliminar não merece acolhimento. Para a caracterização da litispendência, conforme as diretrizes do ordenamento processual civil subsidiário, faz-se necessária a concomitância de tríplice identidade, vale dizer, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No julgamento de ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais na qualidade de substitutos processuais em confronto com ações individuais promovidas pelos próprios trabalhadores, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional afasta terminantemente a configuração de litispendência ou de coisa julgada, diante da nítida ausência de identidade de partes (elemento subjetivo da ação). No processo coletivo, o sindicato exerce legitimidade extraordinária para atuar em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio, ao passo que na demanda individual o trabalhador atua diretamente na defesa de sua esfera jurídica patrimonial. Incide sobre a hipótese o disposto no…
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