Processo 0010054-38.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010054-38.2025.5.03.0067 AUTOR: BRUNO COSTA MACEDO DE ALMEIDA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455b884 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO COSTA MACEDO DE ALMEIDA, qualificado na inicial, propôs contra FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira Ré, em 12/02/2021, tendo o contrato sido extinto em 01/10/2024 pelo pedido de demissão. Formula os pedidos daí decorrentes (item XI de fls. 08/11), requerendo os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$126.076,92. As Reclamadas apresentaram defesas (fls. 532/577 e 938/948), impugnando os pedidos formulados, requerendo improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a dedução de verbas pagas a idêntico título. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Na audiência de instrução, foi ouvido o Reclamante e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. AUSÊNCIA DE INTERESSE A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Rejeita-se a preliminar de carência de ação pela alegada falta de interesse do Auto (fls. 535/537 e 941/943). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto as questões eriçadas pelas Reclamadas (fls. 534/535 e 940) não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a exordial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretendem as Reclamadas a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante na inicial (vide defesas – fls. 532/534 e 938/939). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda,…
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